terça-feira, 6 de outubro de 2009

Gays e lésbicas podem ter nome social em registro escolar

Os gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais maiores de 18 anos poderão ter o nome social incluído nos registros escolares. A decisão é da promotora de justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz, do Ministério Público do Paraná.O parecer da promotora é em resposta à consulta feita pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-PR), que atendeu a uma reivindicação da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).O parecer da promotora diz que “diante da urgente instituição de políticas que minimizem e erradiquem o preconceito, assegurando às pessoas dignidade em suas relações sociais, em especial as relações escolares, e para mais efetivo combate da evasão escolar que decorre de práticas discriminatórias”. De acordo com Hirmínia, a inclusão do nome social deve se dar apenas nos registros estritamente internos das escolas, como aqueles constantes nos livros de chamada dos professores. Ela ressalta, no entanto, haver a necessidade da existência de alguma forma de registro nas escolas, como uma ficha com tal opção, que relacione o nome civil com o nome social, para controle documental. O parecer ressalva, no entanto, que o uso do nome social, uma vez admitido na instância administrativa, somente poderá ser feito nos documentos internos das escolas. A alteração nos documentos oficiais, como históricos escolares, diplomas e outros, somente poderá ocorrer após a alteração do nome civil do interessado, o que depende de ação judicial com decisão definitiva. A orientação do Centro de Apoio, no caso, respeita o disposto no art. 57 da Lei 6015/73, que disciplina os Registros Públicos no Brasil: “Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.A promotora ressalta que a inclusão do nome social em documentos internos, administrativamente, tem sido largamente debatida, e que vários órgãos públicos já se manifestaram a favor da inclusão, a fim de se evitar qualquer espécie de preconceito. A própria Constituição Federal, a propósito, deixa claro no inciso IV do seu artigo 3.º, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, “a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.Para a representante do Ministério Público do Paraná, é certo que “a utilização do nome social, em alguns momentos da vida acadêmica dos alunos que sofrem essas práticas preconceituosas, pode se constituir em uma prática afirmativa de acolhimento, promovendo a inclusão e a sua permanência com sucesso”.

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